AS MARCAS DE POSIÇÃO – CASO LEVI’S

AS MARCAS DE POSIÇÃO – CASO LEVI’S

As marcas de posição são um elemento fundamental no campo da propriedade intelectual, e recentemente foram estabelecidas no Brasil por meio de regulamentações do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Até o ano de 2021, não era possível registrar marcas de posição no país, mas essa situação mudou com a aceitação de pedidos de registro pelo INPI.

Nesse contexto, é importante discorrer sobre as características e a proteção jurídica conferida a esse tipo específico de marca dentro do ordenamento brasileiro. O conceito de marca de posição está relacionado à fixação permanente de um sinal, símbolo ou da própria marca em uma determinada posição do produto (Kone Prieto Furtunato Cesário; Proteção das Marcas Visualmente Perceptíveis; Juruá Editora, Curitiba, 2020). Conforme mencionado pela referida doutrinadora, é fundamental que essa posição de aplicação do signo não seja comum, banal ou tenha sido vulgarizada, pois isso comprometeria a distintividade da marca.

De acordo com o INPI, uma marca de posição é aquela formada pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um suporte, resultando em um conjunto distintivo capaz de identificar produtos ou serviços e diferenciá-los dos demais semelhantes ou relacionados, desde que essa aplicação não tenha um efeito técnico ou funcional associado.

As marcas de posição se destacam por terem um elemento especial: o sinal é aplicado em uma posição específica do produto. Dessa forma, diferenciam-se das marcas tradicionais, que normalmente consistem em palavras, logotipos ou combinações dos dois. Um exemplo de marca de posição é a costura no bolso traseiro das calças da marca Levis. Essa característica peculiar, que se assemelha a asas de um pássaro, é mantida pela Levis em quase todas as suas peças.

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